Blog · INSS · 9 min de leitura

Você recebia auxílio-doença e, quando se aposentou, o valor do benefício diminuiu?

Eu explico o que aconteceu com o cálculo em novembro de 2019, por que tanta gente foi aposentada ganhando menos do que ganhava doente, o que o STF decidiu em dezembro de 2025 e o que a Justiça tem exigido para corrigir isso.

Por Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · Pós-graduada em Direito Previdenciário pela PUC Minas · 04/11/2026

"Doutora, eu fiquei seis anos no auxílio. Aí me aposentaram e o dinheiro diminuiu. Como é que aposentado ganha menos do que doente?"

Foi assim que uma senhora resumiu, numa frase, o problema que eu mais vejo no INSS hoje. Este artigo é a resposta que eu dei a ela, por escrito.

A história de Dona Marlene

Dona Marlene foi auxiliar de serviços gerais por 26 anos. Em 2014, com a coluna já comprometida, foi afastada pelo INSS e passou a receber auxílio-doença (o benefício que hoje se chama auxílio por incapacidade temporária): R$ 2.100 por mês. A cada perícia, o benefício era renovado. Ela fez fisioterapia, tomou remédio, tentou voltar; não conseguiu. Em 2016 o médico dela escreveu no relatório: "incapacidade definitiva para o trabalho habitual".

Em agosto de 2021, numa perícia de rotina, o INSS finalmente decidiu que ela não tinha mais como voltar e a aposentou por incapacidade permanente. Ela achou que era uma boa notícia. Quando o primeiro pagamento caiu, eram R$ 1.520. Aposentada, Dona Marlene passou a receber quase seiscentos reais a menos do que recebia doente.

Ela não entendeu, ligou para o 135, ouviu que "é a nova regra" e aceitou, porque não sabia que havia o que questionar. Ficou assim por três anos.

O que mudou em novembro de 2019

Até 12 de novembro de 2019, quem ficava incapaz de forma definitiva se aposentava com 100% da média dos seus 80% maiores salários. Era a chamada aposentadoria por invalidez, e a conta protegia a pessoa: ela não perdia renda ao sair do auxílio para a aposentadoria.

No dia 13 de novembro de 2019 entrou em vigor a Reforma da Previdência. O nome do benefício mudou para aposentadoria por incapacidade permanente, e a conta mudou junto: 60% da média de todos os salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (15, para a mulher). Dona Marlene, com 26 anos de contribuição, ficou em 82%. Só que a média agora inclui todos os salários, inclusive os mais baixos do começo da carreira, então a base também caiu.

O auxílio-doença continuou em 91% da média. É por isso que a conta fecha de um jeito estranho: a pessoa recebe mais enquanto está "temporariamente" doente do que quando o INSS reconhece que ela nunca mais vai trabalhar.

Por que o INSS demorou a aposentar

Antes da Reforma, aposentar alguém por invalidez custava mais para o INSS do que manter o auxílio-doença. Depois da Reforma, passou a custar menos. Não estou acusando ninguém de má-fé; estou descrevendo o que os números fazem com as decisões. O fato é que muita gente que já estava incapaz de forma definitiva em 2015, 2016, 2017 só foi aposentada em 2020, 2021, 2022, quando a regra nova já valia.

E aqui está a pergunta que decide tudo: a lei que vale é a da data em que o INSS resolveu aposentar, ou a da data em que a pessoa já não podia mais trabalhar?

A regra que o direito usa há muito tempo

O Direito Previdenciário tem um princípio antigo, que os tribunais repetem há décadas: o benefício é regido pela lei da época em que a pessoa cumpriu os requisitos. Em latim, tempus regit actum; em português, o tempo rege o ato. Se a incapacidade definitiva de Dona Marlene já existia em 2016, o direito à aposentadoria nasceu em 2016, sob a lei de 2016.

A própria Lei 8.213 diz, no artigo 43, que a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença. E o STJ tem uma súmula, a 557, dizendo que, quando a aposentadoria vem de um auxílio-doença, a base de cálculo do auxílio é preservada. Não é uma tese inventada: é a aplicação de regras que já existiam.

O que o STF decidiu em dezembro de 2025

Muita gente leu a notícia e achou que a discussão tinha acabado. Em 18 de dezembro de 2025, por 6 votos a 5, o STF decidiu que a regra nova (60% + 2%) é constitucional. Quem esperava que o Supremo derrubasse a Reforma nesse ponto perdeu.

Mas o STF escreveu a tese com um recorte, e o recorte importa. A decisão vale, nas palavras do próprio tribunal, "para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". No caso que o STF julgou, a pessoa também recebia auxílio antes de 2019, mas a incapacidade definitiva só foi constatada em 2023. Por isso ela perdeu.

Ou seja: para quem ficou incapaz de forma definitiva depois de novembro de 2019, vale a regra nova, e isso está encerrado. Para quem já estava incapaz antes, o STF não decidiu, e os tribunais regionais continuaram aplicando a regra antiga depois de dezembro de 2025: o TRF da 3ª Região (São Paulo) reafirmou a posição em janeiro e em setembro de 2026, e o TRF da 1ª Região (Minas e Centro-Oeste) em maio de 2026.

O que a Justiça tem exigido

Lendo as decisões, favoráveis e contrárias, o que separa quem ganha de quem perde é a prova de uma data: desde quando a incapacidade já era total e definitiva. Não basta o auxílio-doença ser antigo. É preciso mostrar que, antes de 13 de novembro de 2019, a pessoa já não tinha mais como voltar a trabalhar, mesmo que o INSS só tenha reconhecido isso depois.

Os casos que passaram tinham, em geral, quatro coisas: a data de início da incapacidade fixada pelo próprio INSS nos laudos, antes de 2019, e repetida no laudo da conversão; o auxílio pago sem interrupção, sem retorno ao trabalho; a mesma doença do começo ao fim, sem um acidente ou doença nova no meio; e, quando faltava algum desses, uma perícia judicial que olhou os prontuários e disse em que data a incapacidade se tornou irreversível.

No Rio de Janeiro, as Turmas Recursais da Justiça Federal decidiram nos dois sentidos: há decisões de 2024 e 2025 mandando calcular pela regra antiga, e decisões de 2023 mantendo a regra nova quando a incapacidade definitiva foi fixada depois de 2019. É a mesma lógica: a data decide.

Voltando à Dona Marlene

No caso dela, o relatório de 2016 dizia "incapacidade definitiva". Os laudos do INSS, que a gente obteve pelo Meu INSS, mostravam a mesma doença e a mesma data de início desde o primeiro auxílio. Ela nunca voltou a trabalhar. Isso é o que se leva ao juiz: não a revolta de ganhar menos, mas a prova de que o direito dela nasceu em 2016.

Se a revisão for reconhecida, a conta volta para 100% da média antiga, e as diferenças dos últimos cinco anos antes do pedido são pagas. Não é rápido: entre o pedido ao INSS, a ação e os recursos, leva de dois a quatro anos. E não é garantido: depende da prova, e há juízes que entendem de outro jeito. Quem te prometer o contrário não está te respeitando.

O que fazer agora

Quer que a gente confira o seu caso? Me mande a carta de concessão e o histórico do auxílio pelo WhatsApp. A página da revisão de aposentadoria explica o caminho passo a passo.

Decisões citadas

Tribunal e númeroO que decidiuFonte
STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150), 18/12/2025A regra de 60% + 2% é válida "para os casos em que a incapacidade seja constatada posteriormente à Reforma".Ver fonte
STJ, Súmula 557Na aposentadoria precedida de auxílio-doença, a base de cálculo do auxílio é preservada.Ver fonte
STJ, Jurisprudência em Teses 67, tese 3O benefício é regido pela lei da época em que a pessoa cumpriu os requisitos.Ver fonte
TRF da 3ª Região, 10ª Turma, AC 5103861-28.2024.4.03.9999 (2026)Após o Tema 1.300, manteve a regra antiga para incapacidade iniciada antes da Reforma.Ver fonte
TRF da 3ª Região, 10ª Turma, AC 5066798-32.2025.4.03.9999"O marco é a data da constatação da incapacidade, não a DER ou a conversão."Ver fonte
TRF da 3ª Região, 7ª Turma, AC 5001650-97.2022.4.03.6113Data de início fixada pelo perito do INSS em 2015; conversão em 2021 calculada pela regra anterior.Ver fonte
Turma Recursal do RJ, 3ª TR, RC 5000166-26.2024.4.02.5104, 10/10/2024Revisão da aposentadoria por incapacidade permanente com RMI pelo art. 44 da Lei 8.213.Ver fonte
Turma Recursal do RJ, 2ª TR, RC 5013058-80.2023.4.02.5110, 18/02/2025RMI calculada com base em 100% do salário de benefício.Ver fonte
TRF da 1ª Região, 9ª Turma, AC 1039375-48.2022.4.01.3300 (maio/2026)Incapacidade de 2018: aplicou a regra antiga.—

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Cada caso exige análise individual, e decisões anteriores não indicam o resultado de outro processo. Fontes conferidas em 04/11/2026.

LN

Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701

Advogada desde 2019, pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC Minas. Atuo com INSS desde 2018, com revisão de benefícios como especialidade. Atendo em Campo Grande, Rio de Janeiro, e online em todo o Brasil.

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Responda com o que você sabe. Não precisa saber tudo: "não sei" também é resposta. As suas respostas chegam junto com a sua mensagem, e a conversa começa do ponto certo.

  1. Você recebia auxílio-doença antes de novembro de 2019?

  2. Foi aposentado(a) por incapacidade permanente depois de 13/11/2019?

  3. O valor da aposentadoria ficou menor do que o do auxílio?

  4. Antes de novembro de 2019 você já não tinha mais condição de voltar a trabalhar (há laudo ou atestado dessa época)?

  5. A aposentadoria foi concedida há menos de 10 anos?

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Falar com a equipe

Se tiver, você pode anexar na conversa a carta de concessão, o CNIS e o histórico do benefício. Laudos e exames ficam para depois: a equipe só pede documentos de saúde com a sua autorização por escrito e pelo canal combinado. Nada é enviado por esta página: as respostas vão só na mensagem que você mesmo envia pelo WhatsApp.

Quer conferir o seu caso?

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