A história de Dona Marlene
Dona Marlene foi auxiliar de serviços gerais por 26 anos. Em 2014, com a coluna já comprometida, foi afastada pelo INSS e passou a receber auxílio-doença (o benefício que hoje se chama auxílio por incapacidade temporária): R$ 2.100 por mês. A cada perícia, o benefício era renovado. Ela fez fisioterapia, tomou remédio, tentou voltar; não conseguiu. Em 2016 o médico dela escreveu no relatório: "incapacidade definitiva para o trabalho habitual".
Em agosto de 2021, numa perícia de rotina, o INSS finalmente decidiu que ela não tinha mais como voltar e a aposentou por incapacidade permanente. Ela achou que era uma boa notícia. Quando o primeiro pagamento caiu, eram R$ 1.520. Aposentada, Dona Marlene passou a receber quase seiscentos reais a menos do que recebia doente.
Ela não entendeu, ligou para o 135, ouviu que "é a nova regra" e aceitou, porque não sabia que havia o que questionar. Ficou assim por três anos.
O que mudou em novembro de 2019
Até 12 de novembro de 2019, quem ficava incapaz de forma definitiva se aposentava com 100% da média dos seus 80% maiores salários. Era a chamada aposentadoria por invalidez, e a conta protegia a pessoa: ela não perdia renda ao sair do auxílio para a aposentadoria.
No dia 13 de novembro de 2019 entrou em vigor a Reforma da Previdência. O nome do benefício mudou para aposentadoria por incapacidade permanente, e a conta mudou junto: 60% da média de todos os salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (15, para a mulher). Dona Marlene, com 26 anos de contribuição, ficou em 82%. Só que a média agora inclui todos os salários, inclusive os mais baixos do começo da carreira, então a base também caiu.
O auxílio-doença continuou em 91% da média. É por isso que a conta fecha de um jeito estranho: a pessoa recebe mais enquanto está "temporariamente" doente do que quando o INSS reconhece que ela nunca mais vai trabalhar.
Por que o INSS demorou a aposentar
Antes da Reforma, aposentar alguém por invalidez custava mais para o INSS do que manter o auxílio-doença. Depois da Reforma, passou a custar menos. Não estou acusando ninguém de má-fé; estou descrevendo o que os números fazem com as decisões. O fato é que muita gente que já estava incapaz de forma definitiva em 2015, 2016, 2017 só foi aposentada em 2020, 2021, 2022, quando a regra nova já valia.
E aqui está a pergunta que decide tudo: a lei que vale é a da data em que o INSS resolveu aposentar, ou a da data em que a pessoa já não podia mais trabalhar?
A regra que o direito usa há muito tempo
O Direito Previdenciário tem um princípio antigo, que os tribunais repetem há décadas: o benefício é regido pela lei da época em que a pessoa cumpriu os requisitos. Em latim, tempus regit actum; em português, o tempo rege o ato. Se a incapacidade definitiva de Dona Marlene já existia em 2016, o direito à aposentadoria nasceu em 2016, sob a lei de 2016.
A própria Lei 8.213 diz, no artigo 43, que a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença. E o STJ tem uma súmula, a 557, dizendo que, quando a aposentadoria vem de um auxílio-doença, a base de cálculo do auxílio é preservada. Não é uma tese inventada: é a aplicação de regras que já existiam.
O que o STF decidiu em dezembro de 2025
Muita gente leu a notícia e achou que a discussão tinha acabado. Em 18 de dezembro de 2025, por 6 votos a 5, o STF decidiu que a regra nova (60% + 2%) é constitucional. Quem esperava que o Supremo derrubasse a Reforma nesse ponto perdeu.
Mas o STF escreveu a tese com um recorte, e o recorte importa. A decisão vale, nas palavras do próprio tribunal, "para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". No caso que o STF julgou, a pessoa também recebia auxílio antes de 2019, mas a incapacidade definitiva só foi constatada em 2023. Por isso ela perdeu.
Ou seja: para quem ficou incapaz de forma definitiva depois de novembro de 2019, vale a regra nova, e isso está encerrado. Para quem já estava incapaz antes, o STF não decidiu, e os tribunais regionais continuaram aplicando a regra antiga depois de dezembro de 2025: o TRF da 3ª Região (São Paulo) reafirmou a posição em janeiro e em setembro de 2026, e o TRF da 1ª Região (Minas e Centro-Oeste) em maio de 2026.
O que a Justiça tem exigido
Lendo as decisões, favoráveis e contrárias, o que separa quem ganha de quem perde é a prova de uma data: desde quando a incapacidade já era total e definitiva. Não basta o auxílio-doença ser antigo. É preciso mostrar que, antes de 13 de novembro de 2019, a pessoa já não tinha mais como voltar a trabalhar, mesmo que o INSS só tenha reconhecido isso depois.
Os casos que passaram tinham, em geral, quatro coisas: a data de início da incapacidade fixada pelo próprio INSS nos laudos, antes de 2019, e repetida no laudo da conversão; o auxílio pago sem interrupção, sem retorno ao trabalho; a mesma doença do começo ao fim, sem um acidente ou doença nova no meio; e, quando faltava algum desses, uma perícia judicial que olhou os prontuários e disse em que data a incapacidade se tornou irreversível.
No Rio de Janeiro, as Turmas Recursais da Justiça Federal decidiram nos dois sentidos: há decisões de 2024 e 2025 mandando calcular pela regra antiga, e decisões de 2023 mantendo a regra nova quando a incapacidade definitiva foi fixada depois de 2019. É a mesma lógica: a data decide.
Voltando à Dona Marlene
No caso dela, o relatório de 2016 dizia "incapacidade definitiva". Os laudos do INSS, que a gente obteve pelo Meu INSS, mostravam a mesma doença e a mesma data de início desde o primeiro auxílio. Ela nunca voltou a trabalhar. Isso é o que se leva ao juiz: não a revolta de ganhar menos, mas a prova de que o direito dela nasceu em 2016.
Se a revisão for reconhecida, a conta volta para 100% da média antiga, e as diferenças dos últimos cinco anos antes do pedido são pagas. Não é rápido: entre o pedido ao INSS, a ação e os recursos, leva de dois a quatro anos. E não é garantido: depende da prova, e há juízes que entendem de outro jeito. Quem te prometer o contrário não está te respeitando.
O que fazer agora
- Pegue a carta de concessão da aposentadoria e veja o percentual aplicado. Se estiver em 60%, 70%, 80%, e você já estava afastado antes de novembro de 2019, vale conferir.
- Pelo Meu INSS, baixe o histórico de benefícios e o resultado das perícias (os laudos trazem a data de início da incapacidade).
- Separe atestados, exames e relatórios antigos que mostrem desde quando a doença te impedia de trabalhar.
- Não deixe para depois: só as diferenças dos últimos cinco anos são pagas, e existe um prazo máximo de dez anos para revisar o benefício.
- Nem todo caso tem direito. Por isso a análise é individual, e a resposta pode ser "não". Prefiro dizer isso antes do que depois.
Quer que a gente confira o seu caso? Me mande a carta de concessão e o histórico do auxílio pelo WhatsApp. A página da revisão de aposentadoria explica o caminho passo a passo.
Decisões citadas
| Tribunal e número | O que decidiu | Fonte |
|---|---|---|
| STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150), 18/12/2025 | A regra de 60% + 2% é válida "para os casos em que a incapacidade seja constatada posteriormente à Reforma". | Ver fonte |
| STJ, Súmula 557 | Na aposentadoria precedida de auxílio-doença, a base de cálculo do auxílio é preservada. | Ver fonte |
| STJ, Jurisprudência em Teses 67, tese 3 | O benefício é regido pela lei da época em que a pessoa cumpriu os requisitos. | Ver fonte |
| TRF da 3ª Região, 10ª Turma, AC 5103861-28.2024.4.03.9999 (2026) | Após o Tema 1.300, manteve a regra antiga para incapacidade iniciada antes da Reforma. | Ver fonte |
| TRF da 3ª Região, 10ª Turma, AC 5066798-32.2025.4.03.9999 | "O marco é a data da constatação da incapacidade, não a DER ou a conversão." | Ver fonte |
| TRF da 3ª Região, 7ª Turma, AC 5001650-97.2022.4.03.6113 | Data de início fixada pelo perito do INSS em 2015; conversão em 2021 calculada pela regra anterior. | Ver fonte |
| Turma Recursal do RJ, 3ª TR, RC 5000166-26.2024.4.02.5104, 10/10/2024 | Revisão da aposentadoria por incapacidade permanente com RMI pelo art. 44 da Lei 8.213. | Ver fonte |
| Turma Recursal do RJ, 2ª TR, RC 5013058-80.2023.4.02.5110, 18/02/2025 | RMI calculada com base em 100% do salário de benefício. | Ver fonte |
| TRF da 1ª Região, 9ª Turma, AC 1039375-48.2022.4.01.3300 (maio/2026) | Incapacidade de 2018: aplicou a regra antiga. | — |
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Cada caso exige análise individual, e decisões anteriores não indicam o resultado de outro processo. Fontes conferidas em 04/11/2026.
Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701
Advogada desde 2019, pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC Minas. Atuo com INSS desde 2018, com revisão de benefícios como especialidade. Atendo em Campo Grande, Rio de Janeiro, e online em todo o Brasil.