Levantei uma por uma as decisões do Tribunal de Justiça do Rio sobre preterição em concurso público, entre 2025 e setembro de 2026. Lendo os fundamentos, apareceu um padrão: nas decisões contrárias, o tribunal quase nunca nega o direito do aprovado. Ele diz que o fato não foi demonstrado.
Por Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · 05/11/2026
Eu levantei, uma por uma, as decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre preterição em concurso público. Não para contar vitórias — para entender o que separa um caso que anda de um caso que não anda. O resultado me surpreendeu, e ele é mais útil para você do que qualquer promessa.
Como este levantamento foi feito. São 189 decisões sobre preterição em concurso público, julgadas pelas Câmaras de Direito Público e pelas Turmas Recursais Fazendárias do TJRJ, entre 2025 e setembro de 2026. A busca foi feita no eJuris, o sistema público de jurisprudência do próprio tribunal, e cada decisão foi lida e classificada pelo fundamento que o acórdão apresenta.
Eu atualizo esse levantamento todo mês. Os números aqui são da leitura de setembro de 2026.
Quando a decisão é contrária ao candidato, o que está em discussão quase nunca é o direito. É a prova.
O tribunal não costuma dizer que o aprovado não tinha direito à nomeação. Ele diz que o aprovado não demonstrou o que precisava demonstrar: que havia contratação temporária no seu cargo, durante a validade do concurso, em número que alcançasse a sua colocação. O direito está reconhecido na jurisprudência; o que falta, caso a caso, é o documento que mostra o fato.
Essa diferença é tudo. Significa que boa parte desses processos não foi perdida no mérito — foi perdida na instrução, antes de chegar lá. E significa que o trabalho decisivo acontece antes de protocolar qualquer coisa.
Por isso a primeira conversa aqui não é sobre tese. É sobre documento.
Agrupando os fundamentos explícitos dos acórdãos:
É o fundamento que mais se repete. As decisões dizem, com essas palavras, que o candidato “não provou”, “não demonstrou” ou que faltou prova da preterição. Não é a tese que cai: é a instrução.
Do outro lado, há um grupo relevante em que a sentença de primeiro grau foi anulada porque o juiz julgou sem permitir que o candidato produzisse a prova que pedia. Perder em primeiro grau nem sempre é o fim.
Casos em que o tribunal entendeu que a contratação estava dentro do artigo 37, inciso IX — necessidade temporária e excepcional demonstrada pelo ente público.
Candidato além do número de vagas, sem demonstrar a preterição arbitrária que o Tema 784 do STF exige.
O prazo havia passado. É a discussão que nem chega ao mérito.
Os números somam menos que o total porque nem todo acórdão traz um fundamento único e classificável — alguns tratam de competência, de honorários ou de questões processuais que não dizem respeito ao mérito da preterição.
O município que mais aparece no levantamento é Cabo Frio, com 31 das 189 decisões — mais do que qualquer outro ente. Depois vêm Niterói, Iguaba Grande, Araruama, o município do Rio de Janeiro, São Pedro da Aldeia, Macaé, Italva e Conceição de Macabu, entre outros.
Isso não significa que esses municípios sejam os que mais preterem. Significa que são os que mais chegam ao tribunal — o que costuma ter a ver com organização dos candidatos, e não apenas com o tamanho do problema.
Pergunta 1Você tem como provar a contratação no seu cargo?
Pergunta 2A prova alcança a sua colocação?
Pergunta 3Você já perdeu em primeiro grau?
| Decisão | O que ficou definido | Fonte |
|---|---|---|
| TJRJ, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação 0803087-87.2023.8.19.0011, 08/06/2026 | Caso de Cabo Frio, Agente de Postura, 59ª colocação, com contratos temporários no mesmo cargo. Decisão favorável ao candidato. | Ver fonte |
| TJRJ, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação 0803786-77.2022.8.19.0055, 02/12/2025 | Caso de São Pedro da Aldeia: temporários mantidos na validade do concurso em número que ultrapassava a colocação da candidata. | Ver fonte |
| TJRJ, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação 0800925-42.2023.8.19.0069, 15/06/2026 | O outro lado: candidato em 212º lugar teve o pedido negado por não comprovar a existência de cargos vagos. | Ver fonte |
| STF, Tema 784 (RE 837.311), 14/10/2015 | Fora das vagas, o direito à nomeação depende de preterição arbitrária e imotivada, que o candidato precisa demonstrar. | Ver fonte |
| STJ, AgInt no RMS 70.802/MG, 08/04/2025 | A existência de contrato temporário, sozinha, não caracteriza preterição: é preciso mostrar que o temporário faz o trabalho do cargo de forma não excepcional. | Ver fonte |
Os acórdãos do TJRJ são públicos e podem ser consultados por número no sistema de jurisprudência do tribunal. Levantamento atualizado em setembro de 2026; fontes do STF e do STJ conferidas em 05/11/2026.
Esse levantamento virou método aqui dentro. Antes de propor qualquer ação, a equipe monta a prova: edital do processo seletivo, publicações de convocação de temporários, folha do Portal da Transparência e, quando necessário, pedido pela Lei de Acesso à Informação. Só depois disso a gente conversa sobre entrar ou não.
É mais trabalhoso e é mais demorado. Mas é o que separa os dois grupos de decisões que eu li.
Me diga o município, o seu cargo e a sua colocação. Com isso eu já consigo dizer que documento falta no seu caso — e se ele existe.
Quero saber que prova falta no meu caso
A conversa é pelo WhatsApp do escritório. Se preferir falar por áudio ou receber uma ligação, basta dizer na mensagem.

Esse levantamento não veio de um relatório comprado nem de uma busca automática. Ele veio de ler acórdão por acórdão, anotar o fundamento de cada um e atualizar a planilha todo mês. É um trabalho chato, e é o que me permite dizer a alguém, em dez minutos de conversa, se o caso tem ou não tem como andar.
Eu publico isso porque é o que me permite ser honesta no primeiro contato. Quando eu digo que um caso não anda, não é desânimo: é que o documento que o sustentaria não existe. E quando eu digo que anda, é porque ele existe e eu já vi.
Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 29ª Subseção da OAB/RJ · Conheça a minha história
Quer saber se o seu caso tem prova?
Se a prova não existir, eu digo isso na primeira conversa — e explico qual documento seria necessário, para você mesma poder procurar.