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Fui eliminado no teste físico. Quando dá para questionar, e quando não dá?

A regra do Supremo é dura: passar mal no dia, em geral, não dá direito a remarcar. Mas há uma exceção fixada em repercussão geral que muita gente não sabe que tem — e há um caminho inteiro quando o problema não foi o seu desempenho, e sim como a prova foi aplicada.

Por Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · 05/11/2026

Meses de preparação, e tudo se decide em alguns minutos de pista. Quem é eliminado no teste físico costuma chegar aqui com a mesma frase: “eu consigo fazer isso, só não consegui naquele dia”. Eu entendo, e preciso te contar o que a Justiça faz com essa frase.

Em regra, nada. E existe uma exceção forte que muita gente não sabe que tem.

A regra dura, e a exceção que vale a pena conhecer

Em 2013 o Supremo decidiu que não existe direito à remarcação do teste de aptidão física por circunstância pessoal do candidato — doença, lesão, um problema de saúde no dia —, a menos que o próprio edital preveja segunda chamada. O argumento é que a Administração não pode ficar à espera de situações individuais para encerrar o concurso. É por isso que a primeira pergunta que eu faço é sempre a mesma: o que o seu edital diz sobre segunda chamada?

Cinco anos depois, em 2018, o mesmo Supremo abriu uma exceção clara. A tese do Tema 973 diz, com todas as letras, que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época da realização, independentemente de previsão no edital. Não importa se o edital é omisso. Não importa nem se o edital proíbe. Basta comprovar a gravidez na data designada para o teste.

Eu faço questão de escrever isso em letras grandes porque é a informação que mais deixa de chegar em quem precisa. Tem candidata que desiste do concurso achando que perdeu a vaga por estar grávida, quando o direito dela está fixado em repercussão geral.

E quando a eliminação não foi por saúde?

Aí o terreno muda, e muda para melhor. O que se discute deixa de ser o seu corpo e passa a ser o procedimento. Em março de 2026, o Supremo anulou a eliminação de um candidato com nanismo no teste físico de um concurso de delegado: a banca não ofereceu adaptação razoável e eliminou com base em um único exercício, sem demonstrar que aquele salto era necessário às atribuições do cargo de delegado. Foram duas falhas — não adaptar e não justificar.

O mesmo raciocínio serve para vícios mais comuns: exercício executado de forma diferente da descrita no edital, pista ou aparelho fora da especificação, cronometragem irregular, tentativa prevista no edital que não foi concedida, critério aplicado que não constava do edital. Repare que nenhum desses pontos discute o seu desempenho: todos discutem se a prova foi aplicada como estava escrito.

Mas atenção ao limite. O STJ já decidiu que mudar a ordem dos exercícios é lícito quando a mudança foi anunciada antes e valeu para todos. O que gera direito é a mudança sem aviso ou aplicada de forma desigual.

Por onde passa a análise do seu caso

Pergunta 1Você estava grávida na data do teste?

SimAqui a resposta é objetiva e forte: o STF fixou em 2018 que a gestante tem direito à remarcação do teste, e que isso vale mesmo se o edital for omisso ou proibir. Basta comprovar a gravidez na data designada.
NãoSeguimos para as próximas perguntas. A gravidez é a única hipótese em que a remarcação independe do edital.
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Pergunta 2O que o edital diz sobre segunda chamada?

Prevê segunda chamadaEntão o direito nasce do próprio edital, e o que se discute é o cumprimento da regra que a Administração publicou.
Não prevêSe o motivo foi doença, lesão ou um problema de saúde no dia, a regra do STF é que não há direito à remarcação. Essa é a parte dura, e eu prefiro dizer antes de você gastar.
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Pergunta 3Houve vício no procedimento do teste?

HouveÉ o caminho que sobra, e ele é real: exercício executado de forma diferente da descrita no edital, aparelho ou pista fora de especificação, aferição irregular, tentativa prevista que não foi concedida, ou regra mudada sem aviso. Precisa de prova.
Não houveSe o teste seguiu o edital e você não alcançou o índice, isso é desempenho, não ilegalidade. O Judiciário não baixa índice nem concede ponto.

O que a Justiça tem decidido

DecisãoO que ficou definidoFonte
STF, Tema 335 (RE 630.733), Plenário, 15/05/2013Não há direito à remarcação do teste físico por motivo de saúde do candidato, salvo quando o próprio edital prevê segunda chamada.Ver fonte
STF, Tema 973 (RE 1.058.333), Plenário, 21/11/2018É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época da realização, independentemente de previsão no edital.Ver fonte
STF, Reclamação 91.550, decisão de março de 2026Candidato com nanismo eliminado no teste físico teve a eliminação anulada: a banca precisa oferecer adaptação razoável e demonstrar que aquele exercício é necessário às atribuições do cargo.Ver fonte
STJ, RMS 36.064, 1ª Turma, 2017Alterar a ordem dos exercícios do teste é lícito quando a mudança é anunciada previamente e aplicada igualmente a todos os candidatos.Ver fonte
STJ, MS 28.776, liminar de 25/07/2022Candidato considerado inapto na avaliação médica, apesar de laudo sem contraindicação, obteve liminar para realizar o teste físico em vez de ser cortado antes.Ver fonte
STJ, REsp 1.568.816, 1ª Turma, 2016Caso excepcional: candidato que sofreu acidente antes do teste manteve a posse porque a liminar era anterior ao precedente do STF e ele depois foi aprovado com notas máximas. É exceção datada, não regra.Ver fonte

Fontes conferidas em 05/11/2026 nos sites oficiais do STF e do STJ.

Quando o caso não anda

Você quer saber se dá para reverter?

Me diga três coisas: o que aconteceu no dia do teste, o que o edital diz sobre segunda chamada e a data em que você tomou ciência da eliminação. Se você estava grávida, isso muda tudo e eu já te digo na primeira mensagem.

Quero saber se dá para reverter

A conversa é pelo WhatsApp do escritório. Se preferir falar por áudio ou receber uma ligação, basta dizer na mensagem.

Dra. Luanda Naiara no escritório, em Campo Grande
Quem escreve

Eu fiz a minha pós amamentando

Meu filho nasceu em agosto de 2020, no meio da pandemia, e eu cursei a pós-graduação trabalhando e estudando enquanto amamentava. Conheço de perto o que é ouvir que um prazo não pode esperar o seu corpo.

É por isso que o Tema 973 do Supremo é, para mim, a decisão mais importante deste assunto — e a que menos chega em quem precisa. Candidata grávida tem direito a remarcar o teste físico, com edital omisso ou não. Se você desistiu de um concurso por causa disso, vale conversar.

Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 29ª Subseção da OAB/RJ · Conheça a minha história

Foi eliminado no teste físico?

Me conte o que aconteceu no dia. E o que o edital dizia.

Com essas duas informações eu já consigo dizer se o caso tem caminho. Se não tiver, eu falo na primeira conversa — e explico por quê.

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