A regra do Supremo é dura: passar mal no dia, em geral, não dá direito a remarcar. Mas há uma exceção fixada em repercussão geral que muita gente não sabe que tem — e há um caminho inteiro quando o problema não foi o seu desempenho, e sim como a prova foi aplicada.
Por Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · 05/11/2026
Meses de preparação, e tudo se decide em alguns minutos de pista. Quem é eliminado no teste físico costuma chegar aqui com a mesma frase: “eu consigo fazer isso, só não consegui naquele dia”. Eu entendo, e preciso te contar o que a Justiça faz com essa frase.
Em regra, nada. E existe uma exceção forte que muita gente não sabe que tem.
Em 2013 o Supremo decidiu que não existe direito à remarcação do teste de aptidão física por circunstância pessoal do candidato — doença, lesão, um problema de saúde no dia —, a menos que o próprio edital preveja segunda chamada. O argumento é que a Administração não pode ficar à espera de situações individuais para encerrar o concurso. É por isso que a primeira pergunta que eu faço é sempre a mesma: o que o seu edital diz sobre segunda chamada?
Cinco anos depois, em 2018, o mesmo Supremo abriu uma exceção clara. A tese do Tema 973 diz, com todas as letras, que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época da realização, independentemente de previsão no edital. Não importa se o edital é omisso. Não importa nem se o edital proíbe. Basta comprovar a gravidez na data designada para o teste.
Eu faço questão de escrever isso em letras grandes porque é a informação que mais deixa de chegar em quem precisa. Tem candidata que desiste do concurso achando que perdeu a vaga por estar grávida, quando o direito dela está fixado em repercussão geral.
Aí o terreno muda, e muda para melhor. O que se discute deixa de ser o seu corpo e passa a ser o procedimento. Em março de 2026, o Supremo anulou a eliminação de um candidato com nanismo no teste físico de um concurso de delegado: a banca não ofereceu adaptação razoável e eliminou com base em um único exercício, sem demonstrar que aquele salto era necessário às atribuições do cargo de delegado. Foram duas falhas — não adaptar e não justificar.
O mesmo raciocínio serve para vícios mais comuns: exercício executado de forma diferente da descrita no edital, pista ou aparelho fora da especificação, cronometragem irregular, tentativa prevista no edital que não foi concedida, critério aplicado que não constava do edital. Repare que nenhum desses pontos discute o seu desempenho: todos discutem se a prova foi aplicada como estava escrito.
Mas atenção ao limite. O STJ já decidiu que mudar a ordem dos exercícios é lícito quando a mudança foi anunciada antes e valeu para todos. O que gera direito é a mudança sem aviso ou aplicada de forma desigual.
Pergunta 1Você estava grávida na data do teste?
Pergunta 2O que o edital diz sobre segunda chamada?
Pergunta 3Houve vício no procedimento do teste?
| Decisão | O que ficou definido | Fonte |
|---|---|---|
| STF, Tema 335 (RE 630.733), Plenário, 15/05/2013 | Não há direito à remarcação do teste físico por motivo de saúde do candidato, salvo quando o próprio edital prevê segunda chamada. | Ver fonte |
| STF, Tema 973 (RE 1.058.333), Plenário, 21/11/2018 | É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época da realização, independentemente de previsão no edital. | Ver fonte |
| STF, Reclamação 91.550, decisão de março de 2026 | Candidato com nanismo eliminado no teste físico teve a eliminação anulada: a banca precisa oferecer adaptação razoável e demonstrar que aquele exercício é necessário às atribuições do cargo. | Ver fonte |
| STJ, RMS 36.064, 1ª Turma, 2017 | Alterar a ordem dos exercícios do teste é lícito quando a mudança é anunciada previamente e aplicada igualmente a todos os candidatos. | Ver fonte |
| STJ, MS 28.776, liminar de 25/07/2022 | Candidato considerado inapto na avaliação médica, apesar de laudo sem contraindicação, obteve liminar para realizar o teste físico em vez de ser cortado antes. | Ver fonte |
| STJ, REsp 1.568.816, 1ª Turma, 2016 | Caso excepcional: candidato que sofreu acidente antes do teste manteve a posse porque a liminar era anterior ao precedente do STF e ele depois foi aprovado com notas máximas. É exceção datada, não regra. | Ver fonte |
Fontes conferidas em 05/11/2026 nos sites oficiais do STF e do STJ.
Me diga três coisas: o que aconteceu no dia do teste, o que o edital diz sobre segunda chamada e a data em que você tomou ciência da eliminação. Se você estava grávida, isso muda tudo e eu já te digo na primeira mensagem.
Quero saber se dá para reverter
A conversa é pelo WhatsApp do escritório. Se preferir falar por áudio ou receber uma ligação, basta dizer na mensagem.

Meu filho nasceu em agosto de 2020, no meio da pandemia, e eu cursei a pós-graduação trabalhando e estudando enquanto amamentava. Conheço de perto o que é ouvir que um prazo não pode esperar o seu corpo.
É por isso que o Tema 973 do Supremo é, para mim, a decisão mais importante deste assunto — e a que menos chega em quem precisa. Candidata grávida tem direito a remarcar o teste físico, com edital omisso ou não. Se você desistiu de um concurso por causa disso, vale conversar.
Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 29ª Subseção da OAB/RJ · Conheça a minha história
Foi eliminado no teste físico?
Com essas duas informações eu já consigo dizer se o caso tem caminho. Se não tiver, eu falo na primeira conversa — e explico por quê.