Na maior parte das vezes sim, e por um motivo simples: aquela vaga já era do edital. Eu explico a regra, a diferença entre vaga que vagou e vaga nova, e a decisão de 2025 que virou a principal defesa dos municípios.
Por Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · 05/11/2026
Saiu a nomeação de quem estava na sua frente. Depois saiu a exoneração dessa mesma pessoa, ou o ato que tornou a nomeação sem efeito porque ela não tomou posse. E você ficou olhando aquilo no Diário Oficial pensando: essa vaga agora é minha?
Na maioria das vezes, sim — desde que uma condição esteja cumprida. E ela tem a ver com data.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é direto: a desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação dos classificados seguintes, observada a ordem de classificação e o número de vagas.
O raciocínio por trás disso é o que importa. Aquela vaga não é nova: ela já estava no edital, já foi oferecida, já foi contada. Quando quem foi chamado desiste, a vaga não desaparece — ela volta a ficar aberta. E, se volta a ficar aberta dentro da validade, quem vem depois na lista é puxado para dentro do número de vagas. Dentro das vagas, nomear deixa de ser escolha da Administração.
Faço uma ressalva de honestidade: isso não é tese com número de repercussão geral. É jurisprudência reiterada, repetida há mais de uma década nas duas Turmas de direito público e também em julgamento de Seção. Na prática é firme, mas não é correto chamar de vinculante, e eu não vou te vender como se fosse.
Essa distinção é o ponto em que muita gente se perde, então vale devagar.
Na primeira situação a conversa é sobre aritmética e data. Na segunda, é sobre prova de comportamento da Administração — bem mais trabalhosa.
Em outubro de 2025 o Supremo fixou o Tema 1.164, e ele mudou o jogo defensivo. A tese diz que a extinção superveniente dos cargos oferecidos no edital, por superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao fim da validade do concurso e devidamente motivada, justifica mitigar o direito à nomeação até de quem foi aprovado dentro das vagas.
É uma decisão dura para o candidato, e eu prefiro que você saiba dela por mim. Mas repare nos três requisitos, porque eles são cumulativos: tem que haver extinção dos cargos, a causa tem que ser o limite prudencial, e o ato tem que ser motivado e anterior ao fim da validade. É exatamente aí que mora a defesa: muita negativa invoca “falta de orçamento” sem que exista declaração formal de estouro do limite, sem motivação escrita, ou com a extinção feita depois do prazo. Nenhuma dessas três coisas se presume.
Pergunta 1A desistência aconteceu dentro do prazo de validade?
Pergunta 2Com a desistência, você entra no número de vagas?
Pergunta 3O cargo continua existindo e vago?
| Decisão | O que ficou definido | Fonte |
|---|---|---|
| STJ, Jurisprudência em Teses nº 11, Tese 2 (atualizada em 07/02/2025) | A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação dos classificados seguintes, observada a ordem de classificação e o número de vagas. | Ver fonte |
| STJ, MS 17.829/DF, 1ª Seção, 29/02/2012, entre outros precedentes da mesma tese | O entendimento não é novo nem isolado: vem sendo repetido há mais de uma década, inclusive em julgamento de Seção, que é o colegiado maior do tribunal. | Ver fonte |
| STJ, RMS 32.105/DF, 19/08/2010 (Informativo nº 443) | Quando candidatos convocados desistem, as vagas voltam a ficar abertas e a Administração deve chamar os próximos da lista: a desistência não apaga a vaga. | Ver fonte |
| STF, Tema 784 (RE 837.311), Plenário, 14/10/2015 | Para quem está fora do número de vagas, o surgimento de vaga nova ou a abertura de novo concurso só geram direito à nomeação se houver preterição arbitrária e imotivada. | Ver fonte |
| STF, Tema 1.164 (RE 1.316.010), Plenário, outubro de 2025 | A extinção dos cargos do edital por superação do limite prudencial de gastos com pessoal, se anterior ao fim da validade e devidamente motivada, mitiga até o direito do aprovado dentro das vagas. | Ver fonte |
| STJ, Jurisprudência em Teses nº 11, Teses 5 e 6 | Requisição ou cessão de servidores de outro órgão não converte expectativa em direito; e a contratação temporária só gera direito quando comprovada a existência de cargo efetivo vago. | Ver fonte |
Fontes conferidas em 05/11/2026 nas publicações oficiais do STJ e do STF.
Me mande três coisas: a sua colocação, quantas vagas o edital publicou para o seu cargo e as publicações de nomeação e de exoneração ou tornar-sem-efeito de quem estava na sua frente. Com isso eu faço a conta e te digo se você entrou no número de vagas e se ainda há prazo.
Quero saber se a vaga passou para mim
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Antes de ser advogada, eu prestei concurso para conseguir pagar a faculdade. Desisti quando entendi que a convocação ia demorar mais do que eu podia esperar — e fui trabalhar com informática para não perder o curso. Para que eu me formasse, políticas sociais me alcançaram.
Conto isso porque, do outro lado de cada desistência, existe alguém na lista que não sabe que acabou de subir de posição. Foi assim comigo, sem que eu soubesse, e é assim com você agora. A diferença é que dá para conferir — e a conferência leva minutos.
Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 29ª Subseção da OAB/RJ · Conheça a minha história
O aprovado antes de você desistiu?
Se a desistência te colocou dentro do número de vagas e ainda há prazo, há caminho. Se não colocou, eu digo isso na primeira conversa.