Pode ser. A regra é não acumular, mas a Constituição abre exceções. Nesses casos, o STF decidiu que o que importa é a compatibilidade de horários, e não um limite fixo de horas previsto em norma inferior.
A Constituição (art. 37, XVI) permite acumular, havendo compatibilidade de horários: dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Em 2020, no Tema 1081, o STF fixou que essas acumulações dependem apenas da compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, mesmo que norma inferior limite a jornada semanal.
A acumulação precisa estar nas hipóteses da Constituição, e os horários precisam funcionar de verdade. Se não houver compatibilidade real, o pedido não se sustenta.
| Tribunal e número | O que decidiu | Fonte |
|---|---|---|
| STF, Tema 1081, ARE 1.246.685 | Acumulação prevista na Constituição depende apenas da compatibilidade de horários. | Ver fonte |
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A enfermagem é profissão de saúde regulamentada, então a hipótese pode se aplicar, se os horários forem compatíveis.
Depende de o segundo cargo ser técnico ou científico. É preciso olhar as atribuições.
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Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · Conheça a minha história