Depende do motivo. Critério fora do edital, candidata gestante e falta de adaptação para pessoa com deficiência podem ser questionados. Lesão ou doença no dia, em regra, não garantem remarcação.
O STF decidiu no Tema 973 que a candidata grávida na data do teste pode remarcar, mesmo sem previsão no edital. Na ADI 6476, considerou inconstitucional excluir o direito à adaptação razoável nas provas físicas de candidatos com deficiência.
Quando a eliminação contraria o próprio edital, a discussão é de legalidade: a banca precisa seguir as regras que publicou.
O Tema 335 do STF é claro: não há direito a segunda chamada no teste físico, salvo previsão no edital, mesmo por força maior. A exceção reconhecida é a gestante. Mudar a ordem dos testes, com aviso prévio e para todos, também já foi aceito pelo STJ.
| Tribunal e número | O que decidiu | Fonte |
|---|---|---|
| STF, Tema 973, RE 1.058.333 | Candidata grávida pode remarcar, mesmo sem previsão no edital. | Ver fonte |
| STF, Tema 335, RE 630.733 | Em regra, não há segunda chamada no teste físico. | Ver fonte |
| STF, ADI 6476 (2021) | Candidato com deficiência tem direito à adaptação razoável em provas físicas. | Ver fonte |
| STJ, RMS 36.064 | Alterar a ordem dos testes, com antecedência e para todos, não viola direito. | Ver fonte |
O TAF costuma ser seguido por outras fases. Procure orientação logo, porque a urgência é real.
Em regra, não, salvo previsão no edital. Essa é a posição do STF no Tema 335.
O Tema 973 fala da candidata grávida na data do teste. Outras situações precisam de análise própria.
Peça o recurso, guarde o que houver e procure orientação. Sem registro, esse tipo de prova fica difícil.
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Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · Conheça a minha história