Pode haver saída. Se a convocação saiu muito tempo depois do resultado e só no Diário Oficial, a Justiça pode considerar que isso feriu a publicidade e a razoabilidade. O tempo passado e o que diz o edital fazem diferença.
O edital costuma dizer que cabe ao candidato acompanhar as publicações. Mesmo assim, não é razoável exigir que alguém leia o Diário Oficial todos os dias por anos. O STJ tem entendimento de que a convocação feita muito depois do resultado, sem aviso pessoal, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.
O prazo do mandado de segurança, nesses casos, costuma ser contado de quando a pessoa soube do ato.
Se a convocação ocorreu pouco tempo depois do resultado, esse argumento perde força. Também pesa se o órgão tentou avisar e se o candidato deixou os dados desatualizados.
| Tribunal e número | O que decidiu | Fonte |
|---|---|---|
| STJ, AgInt no RMS 65.383/MT (2021) | Nomeação após considerável lapso, sem notificação pessoal, viola publicidade e razoabilidade. | Abrir antes de publicar |
Procure orientação assim que souber da eliminação. No mandado de segurança, são 120 dias.
Não há número fixo. Os tribunais olham o caso concreto, e o intervalo de anos costuma pesar.
É o principal argumento contrário, mas o edital não afasta sozinho a razoabilidade quando o intervalo é grande.
Depende do caso, inclusive da situação da vaga e dos requisitos para a posse.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual, e decisões anteriores não indicam o resultado de outro processo.
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"Eu também fiz concurso e esperei uma convocação que não chegava. Quem foi aprovado e não foi chamado não precisa de mais alguém pressionando. Precisa de informação verdadeira e de quem respeite o não quando ele vier."
Dra. Luanda Naiara · OAB/RJ 228.701 · Conheça a minha história